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Jurisprudência STF 1485377 de 18 de Setembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1485377 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

09/09/2024

Data de publicação

18/09/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-09-2024 PUBLIC 18-09-2024

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGDO.(A/S) : EDRIANA DECKER ZARPE ADV.(A/S) : SANDRO PAULO TONIAL

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 12.06.2024. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. IRREGULARIDADE DE EMISSÃO DO DOCUMENTO. PREJUÍZO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEMAS 777 E 940 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No julgamento do RE-RG 842.846 (Tema 777), esta Corte, após reconhecer a repercussão geral da controvérsia constitucional, assentou que “o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa” . 2. Ademais, ao julgar o RE-RG 1.027.633 (Tema 940), de repercussão geral reconhecida, este Supremo Tribunal fixou a tese de que “a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 3. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RESPONSABILIDADE CIVIL, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO, LEGITIMIDADE PASSIVA) RE 1027633 (TP). (RESPONSABILIDADE OBJETIVA, RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, ATO, TABELIÃO, REGISTRADOR, DIREITO DE REGRESSO, RESPONSÁVEL, DANO A TERCEIRO) RE 842846 (TP), ARE 1335946 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (RESPONSABILIDADE OBJETIVA, RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, ATO, TABELIÃO, REGISTRADOR, DIREITO DE REGRESSO, RESPONSÁVEL, DANO A TERCEIRO) RE 1444280 AgR, RE 1470869. - Veja RE 842846 (Tema 777 de RG) e RE 1027633 (Tema 940 de RG). Número de páginas: 26. Análise: 25/09/2024, DAP.


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