Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1485331 de 09 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1485331 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

30/04/2025

Data de publicação

09/05/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-05-2025 PUBLIC 09-05-2025

Partes

AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADV.(A/S) : FELIPE VIEIRA DA CUNHA (33554/ES, 148197/RJ)

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imunidade Tributária. Infraero. empresa estatal prestadora de serviço público na área de infraestrutura aeroportuária. atuação em regime não concorrencial. Garantia do juízo. Desnecessidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que reconheceu a imunidade tributária da INFRAERO e manteve a desnecessidade de garantia do juízo como condição de admissibilidade de embargos à execução fiscal. 2. A recorrente argumenta que após a alteração do marco regulatório do setor aeroportuário, não mais se aplicam à INFRAERO as prerrogativas processuais da Fazenda Pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a INFRAERO possui imunidade tributária e se deve garantir o juízo para fins de oposição de embargos à execução, considerando sua natureza jurídica e atuação no mercado. III. Razões de decidir 4. Os argumentos do agravo não são suficientes para modificar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. Em que pese o novo marco regulatório do setor aeroportuário (Lei nº 12.648/12), persistem os requisitos para a fruição da imunidade tributária pela INFRAERO, bem como o benefício do pagamento sob a sistemática de precatórios de obrigações reconhecidas por decisões judiciais e a desnecessidade de garantia do juízo como condição de admissibilidade de embargos à execução fiscal. Precedentes: RE 1.476.443 AgR, Relator(a): Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 22.05.24; RE 1.423.764 AgR-segundo, Relator(a): Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 04.04.24. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00078 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-012648 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO), REQUISITO) RE 1423764 AgR-segundo (2ªT), RE 1476443 AgR (1ªT). - Decisão monocrática citada: (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO), REQUISITO) RE 1476443. Número de páginas: 14. Análise: 08/07/2025, AMS.


Jurisprudência STF 1485331 de 09 de Maio de 2025