Jurisprudência STF 1485331 de 09 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1485331 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
30/04/2025
Data de publicação
09/05/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-05-2025 PUBLIC 09-05-2025
Partes
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADV.(A/S) : FELIPE VIEIRA DA CUNHA (33554/ES, 148197/RJ)
Ementa
Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imunidade Tributária. Infraero. empresa estatal prestadora de serviço público na área de infraestrutura aeroportuária. atuação em regime não concorrencial. Garantia do juízo. Desnecessidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que reconheceu a imunidade tributária da INFRAERO e manteve a desnecessidade de garantia do juízo como condição de admissibilidade de embargos à execução fiscal. 2. A recorrente argumenta que após a alteração do marco regulatório do setor aeroportuário, não mais se aplicam à INFRAERO as prerrogativas processuais da Fazenda Pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a INFRAERO possui imunidade tributária e se deve garantir o juízo para fins de oposição de embargos à execução, considerando sua natureza jurídica e atuação no mercado. III. Razões de decidir 4. Os argumentos do agravo não são suficientes para modificar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. Em que pese o novo marco regulatório do setor aeroportuário (Lei nº 12.648/12), persistem os requisitos para a fruição da imunidade tributária pela INFRAERO, bem como o benefício do pagamento sob a sistemática de precatórios de obrigações reconhecidas por decisões judiciais e a desnecessidade de garantia do juízo como condição de admissibilidade de embargos à execução fiscal. Precedentes: RE 1.476.443 AgR, Relator(a): Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 22.05.24; RE 1.423.764 AgR-segundo, Relator(a): Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 04.04.24. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00078 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-012648 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO), REQUISITO) RE 1423764 AgR-segundo (2ªT), RE 1476443 AgR (1ªT). - Decisão monocrática citada: (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO), REQUISITO) RE 1476443. Número de páginas: 14. Análise: 08/07/2025, AMS.