Jurisprudência STF 1485316 de 26 de Novembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1485316 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
24/09/2024
Data de publicação
26/11/2024
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-11-2024 PUBLIC 26-11-2024
Partes
AGTE.(S) : CONSÓRCIO FM RODRIGUES/CLD E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO ADV.(A/S) : CAROLINE MOURA MAFFRA ADV.(A/S) : JOSE MARIA DE MORAIS BORGES NETO AGDO.(A/S) : QUAATRO PARTICIPACOES S/A ADV.(A/S) : ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA ADV.(A/S) : LUIS INACIO LUCENA ADAMS ADV.(A/S) : MAURO PEDROSO GONCALVES ADV.(A/S) : MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : EDUARDO SCOMPARIN TUNDISI
Ementa
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL. VÍCIOS DO PROCEDIMENTO RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPETIÇÃO. COMPREENSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL DE LICITAÇÃO E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 279, 454 E 636/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem concluiu pela irregularidade do procedimento de licitação diante da exclusão, que considerou indevida, de um dos licitantes, o que teria resultado na inviabilização da disputa. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal a quo, que resultaram na conclusão pela nulidade do procedimento licitatório e consequente determinação para que nova licitação seja realizada, demanda o exame das premissas fáticas e o prévio reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas do edital da licitação, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável (Lei n° 12.846/2013), tornando meramente reflexa a alegada ofensa ao texto constitucional. Inafastável, assim, a aplicação das Súmulas nº 279, 454 e 636/STF como óbices ao conhecimento do recurso extraordinário. 2. Realço que esta decisão não impede novo controle jurisdicional ou do Tribunal de Contas sobre atos administrativos a serem, doravante, praticados, pelo Município de São Paulo, no âmbito do processo licitatório. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanhou o julgamento, na sala de videoconferência, o Dr. Pedro Estevam Alves Pinto Serrano. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 24.9.2024.