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Jurisprudência STF 1485315 de 05 de Novembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1485315 AgR-Ref

Classe processual

REFERENDO NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

10/09/2024

Data de publicação

05/11/2024

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-11-2024 PUBLIC 05-11-2024

Partes

AGTE.(S) : ILUMINACAO PAULISTANA SPE S/A E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS ADV.(A/S) : CAROLINE MOURA MAFFRA AGDO.(A/S) : QUAATRO PARTICIPACOES S/A E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOÃO MARÇAL RODRIGUES MARTINS DA SILVA

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. REFERENDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E CONTRATO. CONTROVÉRSIA SOBRE LICITAÇÃO E EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. LIMINAR DEFERIDA PARCIALMENTE. I. Caso em exame 1. Recurso Extraordinário com Agravo impetrado contra decisão que culminou na retomada da Concorrência Internacional nº 001/SES/2015 e atos que afetam a execução do Contrato nº 003/SMSO/2018 pelo Município de São Paulo. Pedido de tutela provisória incidental fundamentado em alerta emitido pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo sobre a economicidade para uma nova contratação do objeto na modalidade de Parceria Público-Privada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. Razões de decidir 3. Relevância dos argumentos aduzidos pelas requerentes, na medida em que baseados em alerta emitido pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo e relacionados com a continuidade da prestação de serviço público essencial à população da capital paulista. 4. Potencial risco ao resultado útil de futura decisão a ser tomada no julgamento do ARE nº 1.489.537/SP e dos Agravos Regimentais interpostos nos AREs nº 1.485.315/SP e nº 1.485.316/SP. IV. Dispositivo 5. Medida liminar referendada para determinar que o Município de São Paulo suspenda qualquer procedimento administrativo que tenha relação com a Concorrência Internacional nº 001/SES/2015, incluindo nova licitação com o mesmo objeto, bem como se abstenha de praticar qualquer ato que afete a execução do Contrato nº 003/SMSO/2018 até manifestação do Tribunal de Contas do Município de São Paulo sobre o alerta emitido, ensejando eventual nova decisão deste STF. 6. Determinação para que o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, no prazo de 30 (trinta) dias, comunique, nos autos dos AREs nº 1.489.537/SP, nº 1.485.315/SP e nº 1.485.316/SP, o deslinde do procedimento no âmbito daquela Corte de Contas, esclarecendo a motivação quanto ao alerta emitido.

Decisão

Após o voto do Ministro Flávio Dino, Relator, pelo referendo da medida liminar deferida, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024. Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Presidente, e Cristiano Zanin, que acompanhavam o Ministro Flávio Dino, Relator, no sentido de referendar a medida liminar deferida, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Aguarda a Ministra Cármen Lúcia. Acompanhou o julgamento, na sala de videoconferência, o Dr. Pedro Estevam Alves Pinto Serrano. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 27.8.2024. Decisão: A Turma, por unanimidade, referendou a medida liminar deferida, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Luiz Fux. Acompanharam o julgamento: o advogado da agravante Iluminação Paulistana SPE S.A, Dr. Pedro Estevam Alves Pinto Serrano, na sala de videoconferência, e o advogado do agravado Consórcio Walks, Dr. Mauro Pedroso, presencialmente. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 10.9.2024.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: REFERENDO, LIMINAR, MANUTENÇÃO, EXECUÇÃO, CONTRATO ADMINISTRATIVO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, POPULAÇÃO, CARÁTER, ESSENCIALIDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: LICITAÇÃO, CONCORRÊNCIA PÚBLICA, ILUMINAÇÃO PÚBLICA, TUTELA DE URGÊNCIA, TRIBUNAL DE CONTAS MUNICIPAL, PERICULUM IN MORA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00300 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00020 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL)

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (MEDIDA CAUTELAR, SUSPENSÃO, PROCESSO ADMINISTRATIVO) ARE 1489537 Ref (1ªT), ARE 1485316 AgR-Ref (1ªT). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, INVALIDADE, DECISÃO ADMINISTRATIVA, EXCLUSÃO, LICITAÇÃO, INABILITAÇÃO, INIDONEIDADE) STJ: REsp 2059550, REsp 2059555. (SÚMULA 7/STJ) STJ: REsp 2059550, REsp 2059555, REsp 2059559. - Veja Licitação da Concorrência Internacional n. 01/SES/2015. Número de páginas: 35. Análise: 09/12/2024, MAV.