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Jurisprudência STF 1485313 de 24 de Junho de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1485313 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

17/06/2024

Data de publicação

24/06/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2024 PUBLIC 24-06-2024

Partes

AGTE.(S) : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADV.(A/S) : MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO ADV.(A/S) : ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (RET). LEI Nº 10.931, DE 2004. BASE DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É infraconstitucional a controvérsia atinente à inclusão de tributos na base de cálculo da apuração dos valores no âmbito do regime especial de tributação. 2. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, notadamente a Lei 10.931/2004, de modo que o processamento do apelo extremo se encontra inviabilizado, tendo em vista a ausência de ofensa direta à Constituição Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010931 ANO-2004 ART-00004 LEI ORDINÁRIA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SUMULA 279/STF) ARE 827226 AgR (2ªT), ARE 1461498 AgR (TP). Número de páginas: 8. Análise: 31/07/2024, BMP.