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Jurisprudência STF 1485281 de 10 de Julho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1485281 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

01/07/2025

Data de publicação

10/07/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-07-2025 PUBLIC 10-07-2025

Partes

EMBTE.(S) : A L A LIMA - EPP ADV.(A/S) : MARLON ALEXANDRE DE SOUZA FLOR (A758/AM, 710-A/RR, 12673/SC, 171814/SP) EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

Ementa: Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Correção de erro material. Manutenção de decisão. PIS e COFINS. Importação. Lei 10.865/2004. Zona Franca de Manaus. Reconhecimento de norma de isenção. Art. 4º do Decreto-Lei 288/1967. Questão infraconstitucional. Ofensa reflexa. Embargos parcialmente acolhidos para corrigir erro material. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo regimental II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a alegação de omissão, contradição e erro material sob o argumento de que a questão analisada no acórdão embargado é diversa da alegada no recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. Erro material identificado. A controvérsia foi descrita como sendo “a discussão envolvendo a isenção das contribuições ao PIS/COFINS em vendas direcionadas à Zona Franca de Manaus”, mas o correto é a identificada no acórdão recorrido extraordinariamente como “mandado de segurança impetrado com a finalidade de afastar a incidência do PIS e da COFINS importação nas aquisições feitas de países signatários do Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras – GATT”. 4. Argumenta-se nas razões do recurso extraordinário que essa incidência se dá a partir do art. 1º da Lei 10.865/2004, a qual se alega inconstitucional com fundamento nos arts. 40, 92 e 92-A do ADCT. 5. Erro na descrição da questão jurídica que não altera ou afasta os fundamentos contidos no acórdão embargado que levaram a manutenção da decisão monocrática pelo não provimento do recurso extraordinário. 6. Toda a alegação contida no extraordinário parte previamente da interpretação de norma infraconstitucional (Decreto-Lei 288/1967) que afastaria a tributação impugnada nos autos, e, desde que aceita essa interpretação, estaria a norma salvaguardada pelos dispositivos constitucionais indicados no extraordinário. 7. Aaplica-se a mesma orientação consolidada nos precedentes indicados no acórdão recorrido, no que diz respeito a natureza infraconstitucional da controvérsia envolvendo o reconhecimento de isenção das contribuições ao PIS/COFINS em vendas direcionadas à Zona Franca de Manaus. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para corrigir erro material, mantendo-se, no mais, a decisão embargada.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu, em parte, os embargos de declaração, apenas para corrigir as informações constantes do voto e da ementa do acórdão embargado, mantendo, no mais, a decisão embargada pelo não provimento do agravo regimental e, por consequência, pelo não provimento do recurso extraordinário, dado o caráter infraconstitucional da matéria, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.


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