Jurisprudência STF 1485198 de 18 de Junho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1485198 ED-AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
16/06/2025
Data de publicação
18/06/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2025 PUBLIC 18-06-2025
Partes
EMBTE.(S) : BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI ADV.(A/S) : ARSENIO CELESTINO PIMENTEL NETO (4956/RN) EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Ementa
Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Pedido de oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP). Superveniência do julgamento do HC 185.913/DF. Determinação de remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República para análise da possibilidade de celebração do ANPP. Impossibilidade de realização do acordo. Habitualidade criminosa. Embargos de declaração prejudicados. Determinação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. I - Trata-se de embargos de declaração em desfavor de decisão que negou provimento ao agravo regimental, sob o argumento de que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF fixou entendimento no sentido de que, nas ações penais iniciadas antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, é viável o Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, desde que não exista sentença condenatória e o pedido tenha sido formulado na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a data de vigência do art. 28-A do CPP (HC 233.147 AgR/SP, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, DJe 22/2/2024), o que não ocorreu nos presentes autos. II - Após o julgamento do Habeas Corpus 185.913/DF, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ocorrida antes da análise destes embargos, os presentes autos foram remetidos para a Procuradoria-Geral da República (PGR) para avaliação da viabilidade da celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). III - Por meio de tratativas extrajudiciais, a PGR concluiu pela inviabilidade de celebração do acordo, tendo em vista a habitualidade criminosa do réu. IV - Apesar do pedido de reconsideração, a impossibilidade de concretização do acordo foi ratificada pela PGR e as tratativas realizadas no Procedimento Administrativo n. 1.00.000.008475/2024-74 foram encerradas. V - Nesse sentido, não há o que se analisar nos presentes embargos de declaração, cujo objetivo era determinar que o Ministério Público oferecesse o Acordo de Não Persecução Penal. VI - Embargos de declaração prejudicados, com determinação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem.
Decisão
A Turma, por unanimidade, julgou prejudicados os embargos de declaração e determinou a certificação imediata do trânsito em julgado, com a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.