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Jurisprudência STF 1484938 de 23 de Setembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1484938 AgR-ED-ED

Classe processual

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

09/09/2024

Data de publicação

23/09/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-09-2024 PUBLIC 23-09-2024

Partes

EMBTE.(S) : J.M.B. ADV.(A/S) : DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : R.B.F.B. ADV.(A/S) : JOSE DIMAS MOREIRA DA SILVA INTDO.(A/S) : W.B.S. ADV.(A/S) : DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO INTDO.(A/S) : J.L.M. ADV.(A/S) : ANTHERO MENDES PEREIRA INTDO.(A/S) : E.R.P. ADV.(A/S) : THAIS AVERALDO SILVA INTDO.(A/S) : J.G.S. ADV.(A/S) : MARCOS VINICIUS RODRIGUES CESAR DORIA

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Segundos embargos com o fim de se promover a rediscussão da causa. Impossibilidade. Recurso legitimamente decidido nos exatos termos da jurisprudência da Corte. Não conhecimento dos embargos. Precedentes. Certificação do trânsito em julgado do aresto embargado. Baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão. 1. O acórdão questionado não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. 2. Há pretensão de se promover, com a interposição de sucessivos recursos manifestamente infundados, novo julgamento do feito, o qual foi legitimamente decidido nos termos da jurisprudência da Corte. 3. Não conhecimento dos segundos embargos de declaração. 4. Certificação do trânsito em julgado do aresto ora embargado e consequente baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação da decisão.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado do aresto ora embargado e a consequente baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação da decisão, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.