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Jurisprudência STF 1484921 de 04 de Outubro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1484921 ED-AgR-segundo

Classe processual

SEGUNDO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

30/09/2024

Data de publicação

04/10/2024

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2024 PUBLIC 04-10-2024

Partes

AGTE.(S) : LUCIANE MOREIRA DA ROSA ADV.(A/S) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI ADV.(A/S) : ERYKA FARIAS DE NEGRI ADV.(A/S) : ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DOIS AGRAVOS INTERNOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE VERBA INDENIZATÓRIA A SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO POR DECRETO ESTADUAL. TAXA REFERENCIAL - TR. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. ÍNDICE QUE BENEFICIA O ENTE FEDERATIVO EM PREUÍZO DOS SERVIDORES. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. *. No caso concreto, o Decreto 52.397/2015, do Estado do Rio Grande do Sul, ao fixar a Taxa Referencial (TR) para atualização dos débitos a serem pagos administrativamente aos servidores, estabelece índice de correção monetária vantajoso ao ente federativo, em prejuízo dos funcionários, que recebem as verbas com acentuada desvalorização. *. No julgamento do Tema 810, o Relator, Min. LUIZ FUX, consignou que a remuneração da caderneta de poupança não atende ao direito fundamental de propriedade do cidadão (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que “não guarda pertinência com a variação de preços na economia, sendo manifesta e abstratamente incapaz de mensurar a variação do poder aquisitivo da moeda”. *. Como enfatizado pelo Min. LUIZ FUX, no julgamento do Tema 810, “admitir que o Poder Público arbitre, segundo critérios de conveniência, o índice de correção incidente sobre suas dívidas configura nítida legislação em causa própria, subversiva do Estado de Direito ao estimular o uso especulativo do Poder Judiciário em detrimento do direito de propriedade do cidadão”. *. Agravos Internos aos quais se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00022 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST DEC-052397 ANO-2015 DECRETO, RS

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONDENAÇÃO, FAZENDA PÚBLICA, ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, INDEXADOR, CORREÇÃO MONETÁRIA) ADI 4357 (TP), ADI 4425 (TP), RE 870947 (TP). (CORREÇÃO MONETÁRIA, VALOR, PAGAMENTO, ÂMBITO ADMINISTRATIVO, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL) RE 217716 (2ªT), ARE 650334 AgR (1ªT). - Veja RE 870947 (Tema 810 de RG). Número de páginas: 26. Análise: 27/10/2024, DAP.