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Jurisprudência STF 1484871 de 08 de Janeiro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1484871 AgR-terceiro

Classe processual

TERCEIRO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

16/12/2024

Data de publicação

08/01/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025

Partes

AGTE.(S) : FARMACIA FORMULA DA TERRA COM MANIPULAÇÃO E HOMEOPATIA LTDA ADV.(A/S) : FLAVIO MENDES BENINCASA AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 12.09.2024. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. MANIPULAÇÃO. RESOLUÇÃO 67/2007. ANVISA. ATRIBUIÇÃO. FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E REGULAMENTAÇÃO. ADI 5779. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROVIDO QUE PREENCHEU TODOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 5.779, de relatoria do Min. Nunes Marques, na qual fui redator para o acórdão, decidiu ser inconstitucional a Lei nº 13.454/2017 e como consequência a produção, a comercialização e o consumo dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol, não dispensam o prévio registro sanitário e, tampouco, as demais ações de vigilância sanitária da Anvisa, a quem cabe avaliar e decidir em cada caso à luz dos estudos científicos e da proteção à saúde. Tal orientação se aplica ao caso concreto. 2. O Tribunal de origem, portanto, ao afastar, na hipótese, a aplicação da Resolução 67/2007, com base nos princípios gerais da atividade econômica e da livre iniciativa (arts. 1º, IV e 170, caput, da CF), divergiu do entendimento deste Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual deve ser reformado o acórdão recorrido para dar provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Município Recorrente, o qual cumpriu todos os pressupostos de admissibilidade recursal. 3. No que tange às normas infraconstitucionais, posteriores à Resolução 67/2007, citadas no presente agravo, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade do art. 493 do CPC/2015 (art. 462 do CPC/1973) em sede extraordinária. 4. Além disso, a invocação de legislação diversa daquela apresentada na inicial da ação e que não foi objeto do acórdão recorrido, para fins de viabilizar a procedência das razões apresentadas pela parte Recorrente, constitui inovação recursal, o que não é admitido em sede de agravo regimental. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal).

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de condenar em honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00170 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00462 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00493 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013454 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000067 ANO-2007 RESOLUÇÃO DA AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITÁRIA - ANVISA LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (REGULAÇÃO, ANVISA, PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, MEDICAMENTO, PROTEÇÃO, SAÚDE) ADI 5779 (TP), RE 1457572 AgR (1ªT), ARE 1448123 AgR (2ªT). (NORMA, CPC, FATO SUPERVENIENTE, INAPLICABILIDADE, SEDE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO) RE 117323 ED (TP), AI 542892 AgR-ED-ED (2ªT), RE 628138 AgR (1ªT). (AGRAVO REGIMENTAL, INOVAÇÃO, MATÉRIA) ARE 1208460 AgR (2ªT), RE 1164452 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (REGULAÇÃO, ANVISA, PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, MEDICAMENTO, PROTEÇÃO, SAÚDE) ARE 1278984, ARE 1409990, ARE 1428822. Número de páginas: 27. Análise: 18/02/2025, JAS.


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