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Jurisprudência STF 1484709 de 03 de Julho de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1484709 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

17/06/2024

Data de publicação

03/07/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2024 PUBLIC 03-07-2024

Partes

AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AGDO.(A/S) : EDMILSON PEQUENO DA SILVA ADV.(A/S) : JOSE DA SILVA MOURA NETO INTDO.(A/S) : CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADV.(A/S) : DANIEL BARBOSA SANTOS

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Administrativo. Controle jurisdicional. Ato administrativo. Avaliação de questões de concurso público. Impossibilidade, salvo em hipóteses excepcionais. Precedentes. Agravo regimental provido para se dar provimento ao recurso extraordinário. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 632.853/CE-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema nº 485, firmou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para apreciar os critérios de avaliação e a correção técnica do gabarito oficial. 2. No caso dos autos, o Tribunal de Origem, ao anular questão de processo seletivo fora da hipótese excepcional de verificação de compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o respectivo edital, divergiu da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental provido para se dar provimento ao recurso extraordinário.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, a fim de prover o recurso extraordinário para, nos termos da fundamentação, restabelecer a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais, inclusive quanto aos ônus da sucumbência, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator) e Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. NUNES MARQUES: CASO CONCRETO, CONFIGURAÇÃO, EXCEPCIONALIDADE, POSSIBILIDADE, INTERVENÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, CRITÉRIO, CORREÇÃO, PROVA (CONCURSO PÚBLICO).

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 "CAPUT" ART-00037 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA, PODER JUDICIÁRIO, CONTROLE LEGALIDADE, SUBSTITUIÇÃO, BANCA EXAMINADORA, CONCURSO PÚBLICO) RE 1280702 AgR-ED (1ªT). (NULIDADE, QUESTÃO (CONCURSO PÚBLICO), HIPÓTESE, EXCEPCIONALIDADE) Rcl 51820 AgR (2ªT), RE 1385684 AgR (2ªT), RE 1470721 AgR (2ªT). - Veja RE 632853 (Tema 485 de RG). Número de páginas: 16. Análise: 19/08/2024, DAP.