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Jurisprudência STF 1484598 de 26 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1484598 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

05/03/2025

Data de publicação

26/03/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2025 PUBLIC 26-03-2025

Partes

AGTE.(S) : MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADV.(A/S) : ARTHUR FERREIRA VEIGA (10562/RO) AGDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA INTDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LEI N. 4.756/2020 DO ESTADO DE RONDÔNIA. CRIAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. ART. 113 DO ADCT. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA AOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso extraordinário em ordem a reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 4.756/2020 do Estado de Rondônia, ante ofensa ao art. 113 do ADCT, norma de reprodução obrigatória a todos os entes federativos, no que exigida estimativa de impacto financeiro e orçamentário relativamente a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita. 2. A norma estadual em questão criou a VPNI sem a devida fonte de custeio, o que gerou impacto orçamentário não justificado e implicou a transferência do ônus ao Tesouro Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o art. 113 do ADCT, o qual exige estudo de impacto financeiro e orçamentário, é aplicável a entes subnacionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos da jurisprudência do STF, o art. 113 do ADCT é norma de caráter nacional e vinculante para todos os entes federativos. Precedentes: ADI 5.816, ADI 6.102, ADI 6.303, RE 1.343.429, entre outros. 5. A despeito da existência de autorização constitucional de tratamento previdenciário diferenciado aos militares por meio de lei específica, o art. 113 do ADCT tem caráter nacional e irradia obrigações a todos os entes da Federação, sendo inconstitucional proposta legislativa elaborada sem a devida fonte de custeio e sem a estimativa do impacto financeiro e orçamentário. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00113 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00006 ART-00009 ART-00085 PAR-00011 ART-00949 PAR-ÚNICO CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013954 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-004756 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA, RO

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (VALIDADE, LEI, DESPESA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EQUILÍBRIO FINANCEIRO) ADI 5816 (TP), ADI 6074 (TP), ADI 6102 (TP), ADI 6303 (TP), RE 1343429 (TP). (DISPENSABILIDADE, CONTRARRAZÕES, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO) ARE 999021 ED-AgR (1ªT), RE 597064 ED-terceiros-ED-ED (TP), ARE 1350900 ED-AgR-ED (1ªT). (PRINCÍPIO DA RESERVA DO PLENÁRIO) ARE 1284865 AgR-segundo (2ªT). Número de páginas: 13. Análise: 17/05/2025, MJC.


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