Jurisprudência STF 1484569 de 28 de Agosto de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1484569 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
07/08/2024
Data de publicação
28/08/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : MARCIO RICARDO ALVES KISZNER ADV.(A/S) : JANDIRA ARNORT KAEZALA
Ementa
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA. QUESTÃO. CONTEÚDO DO EDITAL. ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE EXCEPCIONAL ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O TEMA Nº 485 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. NULIDADE. ERRO GROSSEIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DOS ENUNCIADOS Nº 279 E Nº 454 DA SÚMULA DO STF. 1. O Tribunal de origem, após detida análise dos fatos e provas, concluiu que “a Lei de Improbidade Administrativa foi consideravelmente alterada pela Lei 14.230/2021, que já era aplicável ao tempo da publicação do Edital e da aplicação da prova” e, dessa forma, assentou a existência de “erro grosseiro e de ‘ilegalidade’, circunstância que permite a interpretação excepcional a ensejar intervenção judicial”. 2. Ao assim decidir, o acórdão recorrido aplicou uma das exceções previstas na tese fixada no Tema nº 485 do ementário da Repercussão Geral: a ilegalidade da questão. Portanto, no ponto, o acórdão do Colegiado de origem harmoniza-se com a jurisprudência deste STF. 3. Ademais, para aferir a existência ou não de erro grosseiro na questão do concurso público e, portanto, divergir do Tribunal de origem, somente a partir da apreciação dos elementos probatórios dos autos e das cláusulas do edital do certame seria possível concluir de forma diversa do Tribunal a quo, o que é inviável no campo extraordinário, ante o óbice dos enunciados nº 279 e nº 454 do STF. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 5. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: PODER JUDICIÁRIO, SUBSTITUIÇÃO, BANCA EXAMINADORA, CONCURSO PÚBLICO, EXCEPCIONALIDADE, APRECIAÇÃO, COMPATIBILIDADE, MATÉRIA, EDITAL, PROVA. TRIBUNAL DE ORIGEM, ANULAÇÃO, QUESTÃO (CONCURSO PÚBLICO), INOBSERVÂNCIA, HIPÓTESE, EXCEPCIONALIDADE, ATUAÇÃO, DIVERGÊNCIA, ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, STF.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 "CAPUT" ART-00025 ART-00037 "CAPUT" INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008429 ANO-1985 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-014230 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PODER JUDICIÁRIO, SUBSTITUIÇÃO, BANCA EXAMINADORA, AVALIAÇÃO, QUESTÃO (CONCURSO PÚBLICO)) MS 27260 (TP), RE 632853 (TP), MS 29856 AgR (1ªT), Rcl 51820 AgR (2ªT), RE 1385684 AgR (2ªT), RE 1470721 AgR (2ªT), RE 1484709 AgR (2ªT). - Veja RE 632853 (Tema 485 de RG) do STF. Número de páginas: 22. Análise: 05/09/2024, SOF.