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Jurisprudência STF 1484031 de 25 de Outubro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1484031 ED-AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

14/10/2024

Data de publicação

25/10/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-10-2024 PUBLIC 25-10-2024

Partes

EMBTE.(S) : ALOYSIO DE TAVORA FREIRE DE ANDRADE ADV.(A/S) : CLAUDIO SILVA DE ANDRADE EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DE NITEROI PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓI

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR APOSENTADO. PROVENTOS. ART. 37, XI, DA CF. ABATE-TETO. VALORES PERCEBIDOS ACIMA DO TETO REMUNERATÓRIO. APLICAÇÃO IMEDIATA. EC 41/2003. TEMA 480 REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO RECONHECIDO ANTERIORMENTE EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. DESCABE INVOCAR, NO CASO, AFRONTA À COISA JULGADA, AO DIREITO ADQUIRIDO OU AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO DA PARTE. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. REITERAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Estes novos embargos são reiteração de argumentos postos nos primeiros declaratórios. 3. O Embargante busca, na verdade, a rediscussão de matérias já enfrentadas nas decisões anteriormente proferidas. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, c/c art. 81, § 2º, do CPC.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e aplicou multa nos termos do art. 1.026, § 2º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, no valor de 1 (um) salário mínimo, vigente na data do julgamento do presente recurso, em razão do valor irrisório que resultaria, se fosse aplicado o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (eDOC 2, p. 8), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00011 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00081 PAR-00002 ART-01026 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEC-009202 ANO-2004 DECRETO

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REITERAÇÃO, ARGUMENTO) RE 978253 AgR (1ªT), ARE 1258212 AgR-ED (TP), ARE 1278482 ED-AgR-ED (2ªT). Número de páginas: 16. Análise: 10/12/2024, MJC.


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