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Jurisprudência STF 1484031 de 05 de Junho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1484031 ED-AgR-ED-EDv-ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

26/05/2025

Data de publicação

05/06/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-06-2025 PUBLIC 05-06-2025

Partes

AGTE.(S) : ESPÓLIO DE ALOYSIO DE TAVORA FREIRE DE ANDRADE ADV.(A/S) : CLAUDIO SILVA DE ANDRADE (087840/RJ) AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE NITEROI PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓI

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR APOSENTADO. PROVENTOS. ART. 37, XI, DA CF. ABATE-TETO. VALORES PERCEBIDOS ACIMA DO TETO REMUNERATÓRIO. APLICAÇÃO IMEDIATA. EC 41/2003. TEMA 480 REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO RECONHECIDO ANTERIORMENTE EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. DESCABE INVOCAR, NO CASO, AFRONTA À COISA JULGADA, AO DIREITO ADQUIRIDO OU AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS. APELO EXTREMO DO MUNICÍPIO DE NITERÓI PROVIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO ADMITIDOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGOS 330 E 332 DO RISTF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão monocrática, na qual foram rejeitados os embargos de declaração em face do decisum monocrático em que não foram conhecidos os embargos de divergência, com fundamento nos artigos 330 e 332 do RISTF. 2. Na hipótese, verificou-se a ausência de identidade de bases fáticas entre as matérias enfrentadas no acórdão embargado e nos paradigmas invocados pelo Recorrente e que o Plenário desta Corte já firmou jurisprudência consolidada sobre a matéria dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar os pressupostos de cabimento dos embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Segunda Turma, no acórdão embargado, aplicou o Tema 480 (RE 609.381-RG) da sistemática da repercussão geral, afastando a incidência dos Temas 360 e 733 da repercussão geral, considerando-se que se trata de aplicação do teto remuneratório, nos termos da EC 41/2023, cuja eficácia é imediata, não cabendo, na hipótese, invocar ofensa à coisa julgada, ao direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade de proventos. 5. Não há pertinência entre o que decidido pela Segunda Turma no presente caso e os precedentes apontados pelo ora Embargante, por não se verificar, na hipótese, a identidade de bases fáticas entre as matérias. 6. Além disso, nos termos da orientação firmada nesta Corte, os embargos de divergência visam uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não objetivando a mera revisão de acórdãos. 7. Este Supremo Tribunal Federal tem entendido como incabíveis os embargos de divergência quando a jurisprudência da Corte estiver consolidada no sentido do acórdão embargado, nos termos do art. 332 do RISTF, conforme ocorre no caso dos autos. 8. As alegações do Agravante são impertinentes e apenas replicam todas as teses que já foram devidamente rechaçadas, demonstrando inconformismo com as decisões proferidas por esta Corte e buscando a rediscussão da matéria. 9. O STF possui entendimento firme no sentido de que a presente situação autoriza a certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido, com a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão ora agravada, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

Indexação

- TETO REMUNERATÓRIO, NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, INCIDÊNCIA, FORMA AUTOMÁTICA, VENCIMENTO, PROVENTO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00078 ART-00037 INC-00011 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01043 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00330 ART-00332 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, CABIMENTO, ADERÊNCIA ESTRITA, DECISÃO PARADIGMA) RE 255328 ED-EDv-AgR (TP), AI 594380 AgR-ED-ED-EDv-ED-AgR (TP), RE 1242489 AgR-EDv (TP), RE 752075 AgR-segundo-ED-EDv-AgR (TP). (TETO REMUNERATÓRIO, NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, INCIDÊNCIA, FORMA AUTOMÁTICA, VENCIMENTO, PROVENTO) RE 170282 (2ªT), SS 3612 AgR (TP), RE 606358 (TP), RE 609381 (TP), RE 1368855 AgR (2ªT), ARE 1207478 AgR (2ªT). (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, JURISPRUDÊNCIA FIRMADA, DECISÃO EMBARGADA) ARE 1322337 AgR-EDv (TP), ARE 1248466 AgR-ED-EDv-AgR (2ªT). (RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, CERTIFICAÇÃO, TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXA DOS AUTOS) ARE 981938 ED-AgR-EDv-AgR (TP), ARE 1193222 AgR-ED (TP), ARE 1221246 AgR-ED (2ªT), ARE 1208076 AgR-ED-ED (2ªT), ARE 1146031 ED-segundos-AgR-ED (2ªT), ARE 869136 AgR-ED-EDv-AgR-ED-ED (TP), ARE 1226890 AgR-ED-ED (2ªT), ARE 1209346 AgR-ED (1ªT), ARE 1494121 AgR-segundo-EDv-ED-ED (TP). - Decisão monocrática citada: (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, JURISPRUDÊNCIA FIRMADA, DECISÃO EMBARGADA) ARE 926727 AgR-terceiro-EDv-AgR. - Veja RE 609381 (Tema 480 de RG), RE 730462 (Tema 733 de RG), RE 596663 (Tema 494 de RG), RE 611503 (Tema 360 de RG), MS 24875 do STF. Número de páginas: 54. Análise: 01/08/2025, JRS.


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