Jurisprudência STF 1483918 de 08 de Agosto de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1483918 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
01/07/2024
Data de publicação
08/08/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-08-2024 PUBLIC 08-08-2024
Partes
EMBTE.(S) : EDMUNDO ROCHA GORINI ADV.(A/S) : MARIA CLAUDIA DE SEIXAS EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Crime contra a ordem tributária. Art. 1º, inciso II, da Lei 8.137/1990. 4. Inexistência de omissões no acórdão embargado. 5. Embargos declaratórios nos quais se busca rediscutir tema já decidido, almejando-se obter excepcionais efeitos infringentes. Inviabilidade. Precedentes. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-008137 ANO-1990 ART-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00619 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00337 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA, EFEITO MODIFICATIVO) ARE 1322617 AgR-ED-ED (TP), ARE 1396538 AgR (TP). Número de páginas: 7. Análise: 21/08/2024, AMS.