Jurisprudência STF 1483874 de 15 de Maio de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1483874 ED
Classe processual
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
13/05/2024
Data de publicação
15/05/2024
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2024 PUBLIC 15-05-2024
Partes
EMBTE.(S) : CELIO GARZAO DA FONSECA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON INTDO.(A/S) : MUNICIPIO DE SAO JOSE DAS MISSOES ADV.(A/S) : MARITANIA LUCIA DALLAGNOL ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE SAO JOSE DAS MISSOES INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3°, DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. III - Agravo regimental desprovido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental, negou-lhe provimento e aplicou multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024.
Indexação
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, FATO, PROVA, CONCURSO PÚBLICO, DIVULGAÇÃO, FRAUDE.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00001 PAR-00004 ART-01024 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DISPENSABILIDADE, COMPLEMENTAÇÃO, CONTRARRAZÕES) Rcl 32080 ED (2ªT), ARE 1375212 ED (1ªT), RE 1420001 ED-segundos (1ªT), Rcl 58522 ED (1ªT). Número de páginas: 12. Análise: 12/06/2024, MJC.