Jurisprudência STF 1483854 de 28 de Fevereiro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1483854 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
17/02/2025
Data de publicação
28/02/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025
Partes
EMBTE.(S) : MARIA CHRISTINA CAMPOS NUNES ADV.(A/S) : GUILHERME KOPFER CARLOS DE SOUZA ADV.(A/S) : MARCELO DA RESSURREICAO ALLEVATO EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento a agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ato embargado incorre nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. Não constatada a pecha imputada ao acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.