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Jurisprudência STF 1483776 de 08 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1483776 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

31/03/2025

Data de publicação

08/05/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-05-2025 PUBLIC 08-05-2025

Partes

AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO ADV.(A/S) : LUCAS FERREIRA FELIPE AGDO.(A/S) : CLAUDIA SCARCELLO STRINI ADV.(A/S) : ISMAEL VIEIRA DE CRISTO CONSTANTINO ADV.(A/S) : LIVIA MARIA RODRIGUES CRUZ

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSORES. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. JURISPRUDÊNCIA DO STF. NEGA-SE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que manteve a inclusão do tempo de serviço como Coordenadora Pedagógica para fins de aposentadoria especial de professora. 2. A recorrente exerceu a função de professora e, posteriormente, ocupou o cargo de Coordenadora Pedagógica, integrante do quadro do magistério municipal, com funções voltadas à atividade-fim da escola. 3. A Corte de origem entendeu que o exercício do cargo de Coordenadora Pedagógica, apesar de não ser docente, se enquadra na atividade de magistério, em conformidade com a jurisprudência do STF. 4. O recurso extraordinário busca reformar a decisão, alegando divergência da jurisprudência do STF. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de serviço prestado como Coordenadora Pedagógica pode ser computado para fins de aposentadoria especial, considerando a jurisprudência do STF sobre a contagem de tempo de serviço para professores. III. Razões de decidir 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STF, que considera o exercício de funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, por professores de carreira, como atividade de magistério para fins de aposentadoria especial (ADI 3.772/DF e RE 1.039.644/SC). 7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou suficientes para modificar o entendimento anterior, limitando-se a reiterar o inconformismo com a decisão. 8. O reexame do acervo fático-probatório seria necessário para divergir do entendimento do acórdão recorrido, o que é inviável em recurso extraordinário (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: O tempo de serviço prestado como Coordenadora Pedagógica por professora de carreira, em funções de suporte pedagógico voltadas à atividade-fim da escola, pode ser computado para fins de aposentadoria especial, em consonância com a jurisprudência do STF que considera essas funções como atividade de magistério. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 40, § 5º, da CF; art. 11, Lei Municipal nº 6.316/12. Jurisprudência relevante citada: ADI 3.772/DF; RE 1.039.644/SC; RE 1480022 AgR; RE 1463216 AgR; Súmula 279/STF; Súmula 726/STF.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: APOSENTADORIA ESPECIAL, CARGO EFETIVO, COORDENAÇÃO, CARÁTER PEDAGÓGICO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000726 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LEI-006316 ANO-2012 ART-00011 LEI ORDINÁRIA DO MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (APOSENTADORIA ESPECIAL, PROFESSOR, DIREÇÃO, COORDENAÇÃO, ASSESSORAMENTO, MAGISTÉRIO, CARÁTER PEDAGÓGICO) ADI 3772 (TP), RE 1039644 RG (TP). (SÚMULA 279/STF) RE 1463216 AgR (1ªT), RE 1480022 AgR (2ªT). (APOSENTADORIA ESPECIAL, CARGO EFETIVO, COORDENADOR PEDAGÓGICO) RE 1253565 AgR (1ªT), RE 1432396 AgR (1ªT), ARE 1499263 AgR (2ªT), RE 1531218 AgR (2ªT). Número de páginas: 30. Análise: 09/09/2025, JRS.

Jurisprudência STF 1483776 de 08 de Maio de 2025