Jurisprudência STF 1483679 de 03 de Maio de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1483679 ED
Classe processual
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
29/04/2024
Data de publicação
03/05/2024
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2024 PUBLIC 03-05-2024
Partes
EMBTE.(S) : HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA ADV.(A/S) : CHARLES ANTONIO TROGE MAZUTTI EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO ADICIONAL DE FRETE DA MARINHA MERCANTE - AFRMM CONCEDIDA PELO DECRETO 11.321/2022, REVOGADO PELO DECRETO 11.374/2023. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC 84 MC-REF E RE 1467391-AGR. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Na origem, HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA impetrou Mandado de Segurança requerendo, liminarmente, “impedir que a autoridade impetrada exija da Impetrante as contribuições ao PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, nas alíquotas majoradas pelo Decreto n.º 11.374/2023, sem a observância da anterioridade nonagesimal, as quais deverão ser recolhidas nas alíquotas de 0,33% e 2,00%, respectivamente, até 02.04.2023, inclusive, nos termos do que dispõe o Decreto n.º 8.426/2015, com redação conferida pelo art. 1º, do Decreto n.º 11.322/2022, tal como requerido no item III e, após, seja confirmada por sentença”. 3. O Decreto 11.374/2023 não instituiu, restabeleceu ou majorou o tributo, de modo que não atrai o princípio da anterioridade nonagesimal. Não cabe invocar o princípio da anterioridade, enquanto corolário da não surpresa, para obstar uma carga tributária que já estava sedimentada. Precedente: ADC 84 MC-Ref, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Redator para o Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 16/6/2023. 4. Tal entendimento foi chancelado pelo PLENÁRIO no julgamento do RE 1.467.391-AgR, Rel. Min. PRESIDENTE, DJ de 29/2/2024. 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00001 ART-01024 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEC-008426 ANO-2015 DECRETO LEG-FED DEC-011321 ANO-2022 DECRETO REVOGADO PELO DECRETO 11.374 / 2023. LEG-FED DEC-011322 ANO-2022 ART-00001 DECRETO LEG-FED DEC-011374 ANO-2023 DECRETO
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM), ALÍQUOTA, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL) RE 1467391 AgR (TP). Número de páginas: 13. Análise: 17/06/2024, MJC.