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Jurisprudência STF 1483435 de 11 de Junho de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1483435 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

27/05/2024

Data de publicação

11/06/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-06-2024 PUBLIC 11-06-2024

Partes

AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : ANDRE DOUMID BORGES ADV.(A/S) : ANELISE DOUMID DAMASCENO

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. LEI 9.614/1998 E MP 2.226-45/01. RE 638.115-RG. TEMA 395 DA REPERCUSSÃO GERAL. PARCIAL PROVIMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS, RECONHECIDOS POR DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO NÃO ALBERGADA PELO TEMA 395 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Esta Corte, ao apreciar o RE 638.115-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 395 da repercussão geral, decidiu pela impossibilidade da incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001, por contrariedade ao princípio da legalidade. 2. Posteriormente, no julgamento dos segundos embargos de declaração no mencionado RE 638.115-RG, o Plenário, ao modular os efeitos da decisão, acolheu parcialmente o recurso, por maioria de votos e com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos, quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. 3. No que tange às verbas pretéritas, em decorrência de decisões administrativas, estas foram mantidas até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. 4. No entanto, o Plenário desta Corte firmou orientação no sentido de que “a modulação não restabeleceu a incorporação da parcela ilegítima ou determinou que a Administração pagasse parcelas retroativas, mas apenas resguardou a situação dos servidores que, na citada data, ainda continuavam a receber a vantagem, em proteção ao princípio da segurança jurídica”, conforme o decidido no RE 638115-ED-ED-ED e no MS 25.763-ED-ED. 5. Agravo regimental provido, com o consequente provimento do recurso extraordinário interposto pela União, para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em relação aos valores atrasados, reconhecidos na via administrativa, relativos à VPNI.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, a fim de prover o recurso extraordinário interposto pela União, para julgar improcedentes os pedidos formulados pela Autora em relação aos valores atrasados, reconhecidos na via administrativa, relativos à VPNI, conforme o decidido no RE 638115 (Tema 395) e no MS 25.763-ED-ED pelo Plenário desta Corte, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator) e Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-009624 ANO-1998 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED MPR-002225 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA REEDIÇÃO Nº 48 LEG-FED MPR-002226 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA REEDIÇÃO Nº 45

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INCORPORAÇÃO DE QUINTOS, MODULAÇÃO DE EFEITOS) RE 638115 (TP), RE 638115 ED-ED (TP), RE 638115 ED-ED-ED (TP), ARE 1331515 AgR (1ªT), RE 1384739 AgR (1ªT), MS 25763 ED-ED (TP), RE 1390063 AgR (2ªT), RE 1408298 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (INCORPORAÇÃO DE QUINTOS, MODULAÇÃO DE EFEITOS) RE 1394096. Número de páginas: 20. Análise: 05/07/2024, KBP.


Jurisprudência STF 1483435 de 11 de Junho de 2024