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Jurisprudência STF 1483067 de 03 de Julho de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1483067 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

01/07/2024

Data de publicação

03/07/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2024 PUBLIC 03-07-2024

Partes

AGTE.(S) : PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA ADV.(A/S) : ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. REINTEGRA. Adicional. Benefício fiscal. Lei nº 13.043/14. Reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas. Súmula nº 279/STF. Remessa ao STJ. Inviabilidade. 1. A Corte de Origem concluiu pela ausência de direito subjetivo da agravante de se valer do creditamento adicional previsto no art. 22 da Lei nº 13.043/14. Para se rever esse entendimento, seria necessário se reexaminarem a legislação infraconstitucional e o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que não se admite em sede de recurso extraordinário, haja vista que a ofensa ao texto constitucional, caso ocorresse, seria meramente indireta ou reflexa. Incidência da Súmula nº 279 da Corte Suprema. 2. A necessidade de se analisar a legislação infraconstitucional não foi o fundamento exclusivo utilizado para a negativa de provimento ao recurso extraordinário, de sorte a não estar configurada hipótese de remessa dos autos ao STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante o art. 1.021, § 4º, do Novo CPC. Ademais, deixou de majorar a verba honorária (Súmula nº 512/STF), tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013043 ANO-2014 ART-00022 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 ART-01033 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, REMESSA, AUTOS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)) RE 1136284 AgR (2ªT), RE 1309013 AgR-ED (1ªT). (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REMESSA, AUTOS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)) ARE 1232040 AgR (TP), ARE 1331275 ED-AgR (TP). - Decisões monocráticas citadas: (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, REMESSA, AUTOS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)) ARE 1037180, ARE 1094010, ARE 1151279. (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REMESSA, AUTOS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)) RE 1136284. Número de páginas: 16. Análise: 19/08/2024, MJC.