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Jurisprudência STF 1483022 de 25 de Outubro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1483022 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

21/10/2024

Data de publicação

25/10/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-10-2024 PUBLIC 25-10-2024

Partes

AGTE.(S) : GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ADV.(A/S) : ADRIANO FIGUEIREDO DE SOUZA GOMES AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. RITO DA LEI 8.038/1990. RECURSO ORIUNDO DE DECISÃO NÃO DEFINITIVA. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso extraordinário contra decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça que, aplicando o rito da Lei 8.038/1990, após o recebimento da denúncia, abriu prazo para defesa prévia e prosseguiu para a fase instrutória, sem analisar argumentos defensivos já enfrentados no recebimento da inicial acusatória e que serão objeto de apreciação no julgamento final da ação penal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF consolidou o entendimento segundo o qual as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis de alteração no curso do processo principal, não configuram decisão de última instância a ensejar o cabimento de recurso extraordinário. 4. Como destacado no acórdão proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recebimento da denúncia, já foram apreciadas, pelo mesmo órgão colegiado, as “diversas questões preliminares e de mérito, afastando a possibilidade de absolvição sumária dos acusados, por entender presente a justa causa para deflagração da ação penal”. 5. Pronunciamentos referidos: AI 916131-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25.11.2013; ARE 768194-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 06.10.2014. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008038 ANO-1990 LEI ORDINÁRIA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DESCABIMENTO, MEDIDA CAUTELAR, TUTELA ANTECIPADA, AUSÊNCIA, DECISÃO, ÚLTIMA INSTÂNCIA) AI 816131 AgR (1ªT), ARE 768194 AgR (2ªT). Número de páginas: 8. Análise: 11/12/2024, MJC.


Jurisprudência STF 1483022 de 25 de Outubro de 2024