Jurisprudência STF 1482894 de 15 de Agosto de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1482894 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
07/08/2024
Data de publicação
15/08/2024
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2024 PUBLIC 15-08-2024
Partes
AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO ADV.(A/S) : LUCAS FERREIRA FELIPE AGDO.(A/S) : MARIA CRISTINA BRAGA DE BORTHOLE PIERONI ADV.(A/S) : MARINA DE CAMPOS PINHEIRO DA SILVEIRA ADV.(A/S) : JOICE DE CAMPOS GASQUES
Ementa
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. INTEGRANTE DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 6.316/2012. ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA. DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 965. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ao julgamento do Tema 965 da repercussão geral esta Suprema Corte consignou que, “para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio” (RE 1.039.644-RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - Mérito, DJe 13.11.2017). 2. Consignado no acórdão impugnado que a agravada integra o Quadro do Magistério Municipal, nos termos da Lei Municipal nº 6.316/2012, a revisão das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria o exame da moldura fática delineada, bem como da legislação infraconstitucional local aplicada, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação das Súmulas nº 279 e 280/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LEI-006316 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA DO MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (APOSENTADORIA ESPECIAL, PROFESSOR, DOCÊNCIA, CARGO DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO, ASSESSORAMENTO) RE 1039644 RG (TP). (APOSENTADORIA ESPECIAL, PROFESSOR, DOCÊNCIA, CARGO DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO, ASSESSORAMENTO, FATO, PROVA) ARE 1451582 AgR (2ªT), RE 1463216 AgR (1ªT). Número de páginas: 11. Análise: 27/09/2024, MJC.