Jurisprudência STF 1482599 de 06 de Dezembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1482599 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
27/11/2024
Data de publicação
06/12/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024
Partes
EMBTE.(S) : SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPÍRITO SANTO - UNIDADE VILA VELHA - ENSINO SUPERIOR - SEDES/UVV-ES ADV.(A/S) : VINICIUS BERTOLDO ALVES ADV.(A/S) : MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO EMBDO.(A/S) : SANDRO TONINI DA SILVA ADV.(A/S) : JORGE LUIS DA SILVA
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.REVISÃO DE REQUISITOS PARA APROVAÇÃO EM DISCIPLINA DE CURSO SUPERIOR. CONCLUSÃO DO CURSO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO. NORMAS INTERNAS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. TEMA 1154 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos declaratórios em face de acórdão da Segunda Turma desta Suprema Corte em que se negou provimento ao agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso. 4. No julgamento do agravo regimental, esta Suprema Corte inequivocamente prestou a jurisdição, em decisão suficientemente fundamentada, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte Recorrida. 5. O acórdão embargado foi bem claro ao afirmar que é inaplicável, ao caso concreto, o Tema 1154 da repercussão geral, tendo em vista que o Tribunal de origem afastou tal orientação, uma vez que o caso dos autos limita-se a tratar de irregularidades acerca de critérios de aprovação em disciplinas de curso superior de instituição de ensino privada, em momento anterior à expedição de diploma, cuja discussão não alcança questão referente ao Sistema Federal de Ensino, o que impediu o processamento do apelo extremo quanto ao mérito da controvérsia, com base na Súmula 279 do STF. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Número de páginas: 7. Análise: 03/02/2025, AMS.