Jurisprudência STF 1482363 de 08 de Janeiro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1482363 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
16/12/2024
Data de publicação
08/01/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025
Partes
AGTE.(S) : AVANTE - DIRETÓRIO NACIONAL ADV.(A/S) : JUAN VITOR BALDUINO NOGUEIRA ADV.(A/S) : BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM GRAVO. DIREITO ELEITORAL. ART. 44, IV, DA LEI 9.096/1995AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. IRREGULARIDADE NOP USO DOS RECURSOS RECEBIDOS PELO FUNDO PARTIDÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. MULTA. ART. 1021, §4º, CPC. DESPROVIMENTO. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o TSE seria necessário rever a interpretação dada à Lei das Eleições, bem como reexaminar os fatos e provas (Súmula 279 do STF), providência inviável em sede de apelo extremo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou à parte Agravante multa de 5 (cinco) salários mínimos, nos termos dos arts. 81, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.