JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1482283 de 28 de Fevereiro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1482283 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

24/02/2025

Data de publicação

28/02/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025

Partes

AGTE.(S) : JUNTO TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA ADV.(A/S) : SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA AGDO.(A/S) : MORRO DA MESA CONCESSIONARIA S/A. ADV.(A/S) : RAFAEL FURLAN ZANDONADI

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TARIFA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE VIA EXPLORADA MEDIANTE CONCESSÃO. ART. 12 DA LEI 13.116/2015. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO JULGOU VÁLIDA LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO PELO ART. 102, III, “D”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INDICAÇÃO DA LEI LOCAL JULGADA VÁLIDA EM FACE DE LEI FEDERAL PELA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme já asseverado na decisão guerreada, de plano, verifica-se que o Tribunal de origem não julgou válida lei local contestada em face de lei federal, razão pela qual é incabível a interposição do apelo extremo à luz do permissivo constitucional (art. 102, III, “d”, da CF/1988). 2. Ademais, a parte agravante não indicou nas razões do recurso extraordinário a legislação local que teria sido julgada válida pela Corte de origem em face de lei federal, a atrair a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por maioria, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Cristiano Zanin e Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. CRISTIANO ZANIN: INCONSTITUCIONALIDADE, COBRANÇA, TAXA, USO, LOCAL PÚBLICO, MUNICÍPIO, CONCESSIONÁRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, FORNECIMENTO, ENERGIA ELÉTRICA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-D CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-013116 ANO-2015 ART-00012 LEI ORDINÁRIA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 284/STF) ARE 1515510 AgR (TP), ARE 1492203 AgR-EDv-AgR (TP). - Veja RE 889095 AgR-ED-EDiv do STF. Número de páginas: 13. Análise: 08/05/2025, KBP.