Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1482123 de 23 de Junho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1482123 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

13/06/2025

Data de publicação

23/06/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 18-06-2025 PUBLIC 23-06-2025

Partes

RECTE.(S) : MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE RECDO.(A/S) : PAULO ROGERIO RODRIGUES SOARES ADV.(A/S) : ADRIANO DE FRAGA ERREIRA

Ementa

EMENTA: REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 874/2020, DE PORTO ALEGRE/RS. GUARDADOR AUTONÔMO DE VEÍCULOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). NATUREZA CONSTITUCIONAL DA QUESTÃO. RELEVÂNCIA SOCIAL E JURÍDICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. A usurpação da competência privativa da União, prevista no artigo 22, inciso XVI, da Constituição da República, por norma local (estadual, distrital ou municipal) que impõe condições ou restringe o exercício de determinada profissão, in casu, de guardadores autônomos de veículos, apresenta repercussão geral. 2. Recurso extraordinário com agravo, em que se discute, à luz dos artigos 22, inciso XVI, 24, inciso I, 29 e 30, inciso I, da Constituição da República, a proibição, por ente municipal, do exercício de profissão, devidamente regulamentada pela Lei Federal n. 6.242/1975 e pelo Decreto Federal n. 79.797/1977.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Edson Fachin. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Nunes Marques. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro LUIZ FUX Relator

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: AUSÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, LEI MUNICIPAL, INTERESSE SUBJETIVO DAS PARTES.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00016 ART-00024 INC-00001 ART-00029 ART-00030 INC-00001 ART-00102 INC-00003 LET-A LET-D CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-006242 ANO-1975 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-079797 ANO-1977 DECRETO LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01029 PAR-00003 ART-01035 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00323 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-MUN LCP-000874 ANO-2020 LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, PA

Tema

1406 - Usurpação da competência privativa da União, prevista no artigo 22, inciso XVI, da Constituição da República, por norma local (estadual, distrital ou municipal) que impõe condições ou restringe o exercício de determinada profissão.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, EXERCÍCIO PROFISSIONAL, TRÂNSITO) ADI 3610 (TP), ADI 4387 (TP), ADI 5876 (TP), ADI 3953 (TP), ADI 6754 (TP), ADI 6739 (TP), ARE 821761 AgR (2ªT), ADI 5484 (TP), ADI 5251 (TP), ADI 5412 (TP), ADI 6749 (TP), ADI 6742 (TP), ADI 6747 (TP), ADI 6740 (TP), ADI 6738 (TP),, ADI 6745 (TP),, ADI (TP), 6745, ADI (TP), ADI 6724 (TP), ADI 7084 (TP). Número de páginas: 13. Análise: 02/07/2025, JRS.

Doutrina


Jurisprudência STF 1482123 de 23 de Junho de 2025