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Jurisprudência STF 1482099 de 01 de Abril de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1482099 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

24/03/2025

Data de publicação

01/04/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-03-2025 PUBLIC 01-04-2025

Partes

EMBTE.(S) : CARL ZEISS VISION BRASIL INDÚSTRIA ÓPTICA LTDA ADV.(A/S) : RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE ADV.(A/S) : ANDRÉ ALVES DE MELO EMBDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Ementa

Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Leis nº 7.428/2016 e nº 8.645/2019, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) e o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), ambos do Estado do Rio de Janeiro. 4. Reconhecimento da constitucionalidade dos referidos fundos. ADI nº 5.635. Natureza jurídica de ICMS, com aplicação das regras próprias desse tributo, assegurando a observância e a integridade do princípio da não cumulatividade, sem prejuízo da vedação ao aproveitamento indevido de créditos. 5. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância do disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para conhecer do agravo e, desde logo, dar parcial provimento ao recurso extraordinário, garantindo a não cumulatividade do ICMS relativo ao depósito instituído, sem prejuízo da vedação ao aproveitamento indevido de créditos, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.


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