Jurisprudência STF 1481993 de 19 de Setembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1481993 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
07/08/2024
Data de publicação
19/09/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2024 PUBLIC 19-09-2024
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : TURBOSUL TRANSPORTES LTDA - ME ADV.(A/S) : RICARDO VIONE SCHABBACH
Ementa
EMENTA Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. ICMS. Exportação. Transporte de mercadoria. LC nº 87/96. Isenção. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Ofensa reflexa. Precedentes. Restituição do indébito tributário. Compensação. Possibilidade. 1. O Tribunal a Quo se valeu de legislação infraconstitucional para garantir a isenção do ICMS, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/96, de modo que eventual ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, meramente indireta ou reflexa, fato que impede o reexame da controvérsia em recurso extraordinário. 2. A Corte de Origem concluiu pela possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos e não o direito à restituição na via administrativa. Configurada, portanto, a distinção com o Tema nº 1.262 da Repercussão Geral. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária (Súmula nº 512/STF), nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Nunes Marques. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. NUNES MARQUES: JURISPRUDÊNCIA, STF, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, ICMS, INAPLICABILIDADE, OPERAÇÃO ANTERIOR, EXPORTAÇÃO. DISCUSSÃO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CASO CONCRETO, AUSÊNCIA, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, ICMS, SERVIÇO DE TRANSPORTE, MERCADORIA, DESTINAÇÃO, EXPORTAÇÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00155 PAR-00002 INC-00010 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 ART-00003 INC-00002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, ICMS, SERVIÇO DE TRANSPORTE, MERCADORIA, DESTINAÇÃO, EXPORTAÇÃO) ARE 1391418 AgR-terceiro (2ªT). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, ICMS, INAPLICABILIDADE, OPERAÇÃO ANTERIOR, EXPORTAÇÃO) RE 196527 (2ªT), RE 212637 (2ªT), RE 340855 AgR (1ªT), RE 754917 (TP), RE 602399 ED (1ªT). - Veja RE 1420691 (Tema 1262 de RG). Número de páginas: 25. Análise: 23/10/2024, DAP.