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Jurisprudência STF 1481980 de 05 de Julho de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1481980 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

01/07/2024

Data de publicação

05/07/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2024 PUBLIC 05-07-2024

Partes

AGTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JABOTICABAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MUNICÍPIO DE JABOTICABAL ADV.(A/S) : RITA DE CASSIA MORANO CANDELORO AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JABOTICABAL ADV.(A/S) : LEONARDO LATORRE MATSUSHITA

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 4.702, de 1º de julho de 2015, com a redação conferida pela Lei nº 5.310, de 03 de maio de 2022, do Município de Jaboticabal/SP. Criação de cargo comissionado para o exercício da função de Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não provido. 1. No que importa à instituição das Procuradorias Municipais, a jurisprudência desta Suprema Corte se firmou no sentido de que o artigo 132 da Constituição Federal não é de reprodução obrigatória pelos municípios e, portanto, os entes municipais gozam de autonomia para dispor sobre a forma e a organização de suas assessorias jurídicas. Precedentes. 2. O acórdão recorrido, ao entender que as atividades previstas nos dispositivos impugnados tratam de assessoramento jurídico em grau superior à chefia do Executivo, de supervisão ou de diretriz geral e de assistência direta ao Prefeito e demais Secretários, não destoa da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmada no âmbito do Tema n° 1.010 de Repercussão Geral, a qual, em homenagem ao princípio do concurso público, consignou que a criação de cargos em comissão pressupõe a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator), Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Cristiano Zanin, que negavam provimento ao agravo regimental, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 "CAPUT" INC-00002 INC-00005 ART-00132 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004702 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA LEG-MUN LEI-005310 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADVOCACIA PÚBLICA, FORMA, ORGANIZXAÇAO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO) RE 1064618 ED-AgR (1ªT), RE 1288627 AgR (2ªT), RE 1373763 AgR (2ªT). (CRIAÇÃO, CARGO EM COMISSÃO, NOMEAÇÃO, EXONERAÇÃO, REQUISITO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) ADI 5542 (TP), ADI 5555 (TP), ADI 6963 (TP), RE 1041210 RG (TP). - Decisão monocrática citada: (ADVOCACIA PÚBLICA, FORMA, ORGANIZXAÇAO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO) RE 1358210. Número de páginas: 13. Análise: 19/08/2024, MJC.