Jurisprudência STF 1481979 de 27 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1481979 ED
Classe processual
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
24/03/2025
Data de publicação
27/03/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2025 PUBLIC 27-03-2025
Partes
EMBTE.(S) : PEDRO JOSE BRANDAO DOS REIS ADV.(A/S) : FRANKLIN PRADO SOCORRO FERNANDES EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : J. ALVAREZ FERREIRA & ALVAREZ LTDA ADV.(A/S) : LUIZ ANTÔNIO VASQUES JÚNIOR INTDO.(A/S) : ADALBERTO DOMINGOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCOS CESAR MINUCI DE SOUSA INTDO.(A/S) : MUNICIPIO DE JOSE BONIFACIO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE JOSE BONIFACIO
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A DECISÃO AGRAVADA. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. 1. Não pode ser conhecido o agravo do art. 1.042 do CPC, quando não impugna especificamente a decisão que inadmitira o recurso extraordinário na instância de origem. 2. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.