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Jurisprudência STF 1481979 de 27 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1481979 ED

Classe processual

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

24/03/2025

Data de publicação

27/03/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2025 PUBLIC 27-03-2025

Partes

EMBTE.(S) : PEDRO JOSE BRANDAO DOS REIS ADV.(A/S) : FRANKLIN PRADO SOCORRO FERNANDES EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : J. ALVAREZ FERREIRA & ALVAREZ LTDA ADV.(A/S) : LUIZ ANTÔNIO VASQUES JÚNIOR INTDO.(A/S) : ADALBERTO DOMINGOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCOS CESAR MINUCI DE SOUSA INTDO.(A/S) : MUNICIPIO DE JOSE BONIFACIO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE JOSE BONIFACIO

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A DECISÃO AGRAVADA. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. 1. Não pode ser conhecido o agravo do art. 1.042 do CPC, quando não impugna especificamente a decisão que inadmitira o recurso extraordinário na instância de origem. 2. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.


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