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Jurisprudência STF 1481829 de 03 de Julho de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1481829 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

01/07/2024

Data de publicação

03/07/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2024 PUBLIC 03-07-2024

Partes

AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE ELECTRO BONINI ADV.(A/S) : CARMEN LIGIA BARRETO DE ANDRADE FERNANDES NERY ADV.(A/S) : GEORGES ABBOUD

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Reclamação. Prova ilícita. Reconhecimento da impossibilidade de utilização em outros processos e instâncias judiciais. Similitude com o pedido veiculado no recurso extraordinário. Perda superveniente do objeto. 1. Nos autos da Rcl nº 60.918, foi reconhecida, de ofício, a inadmissibilidade de utilização, em qualquer âmbito ou instância decisória, de provas declaradas ilícitas pelo Poder Judiciário, e restabelecidas, em consequência, as decisões emanadas do Juízo de primeiro grau nos Processos nº 0013917-84.2006.4.03.6102 e nº 0000667-13.2008.4.03.6102. 2. Uma vez obtida, na reclamação, a prestação jurisdicional pleiteada pela parte que interpôs o recurso extraordinário na origem, ora agravada, solicitou ela a extinção do apelo extremo, ante a ausência de interesse recursal. Configurou-se, portanto, a prejudicialidade do recurso extraordinário interposto por perda superveniente do objeto. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

Número de páginas: 9. Análise: 17/08/2024, MJC.