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Jurisprudência STF 1481694 de 18 de Junho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1481694 RG-ED

Classe processual

EMB.DECL. NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

03/06/2025

Data de publicação

18/06/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2025 PUBLIC 18-06-2025

Partes

EMBTE.(S) : PREVIDÊNCIA USIMINAS ADV.(A/S) : MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (A2372/AM, 72953/BA, 47365-A/CE, 17695/DF, 40531/ES, 71628/GO, 64029/MG, 52353/PE, 31457/PR, 114798/RJ, 32619-A/SC, 182304/SP) ADV.(A/S) : RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA (18676/BA, 254898/RJ, 488A/SE, 429832/SP) EMBDO.(A/S) : TEREZINHA DE JESUS CESARIO NEVES ADV.(A/S) : BRUNO CASTELLO MIGUEL (16106/ES)

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Escolha de caso para submissão à repercussão geral. Ausência de omissão. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou tese de repercussão geral, afirmando que “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fático-probatória a controvérsia sobre a responsabilidade de entidade gestora de fundo de previdência complementar pelo pagamento de benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou de exaurimento da reserva pré-constituída”. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão, uma vez que o recurso submetido ao regime da repercussão geral não seria aquele com debates mais profundos e amplos. III. Razões de decidir 3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC/2015. 4. A alegada existência de recursos mais qualificados para submissão ao regime da repercussão geral é externa e estranha ao acórdão embargado. A existência de circunstâncias ou de fundamentos diversos em outros processos não designa vício do acórdão embargado. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.


Jurisprudência STF 1481694 de 18 de Junho de 2025