Jurisprudência STF 1481694 de 10 de Abril de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1481694 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
MINISTRO PRESIDENTE
Data de julgamento
03/04/2024
Data de publicação
10/04/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024
Partes
RECTE.(S) : PREVIDÊNCIA USIMINAS ADV.(A/S) : MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL RECDO.(A/S) : TEREZINHA DE JESUS CESARIO NEVES ADV.(A/S) : BRUNO CASTELLO MIGUEL
Ementa
Ementa: Direito civil. Recurso extraordinário com agravo. Complementação de aposentadoria. Responsabilidade pelo benefício em caso de falência ou insuficiência de recursos. Matéria infraconstitucional e fático-probatória. I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que afirmou o dever de entidade de previdência complementar de pagar benefício a segurado nos casos de falência de entidade patrocinadora ou de esgotamento de recursos de reserva pré-constituída. II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a entidade de previdência complementar é responsável pelo pagamento de benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou de exaurimento de reserva pré-constituída de fundo previdenciário. III. A decisão e seus fundamentos 3. A jurisprudência do STF afirma que o exame da responsabilidade pelo pagamento de benefício em casos de falência ou de insuficiência de recursos da reserva pré-constituída pressupõem a análise de legislação infraconstitucional, bem como o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais relacionadas ao plano de previdência complementar. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fático-probatória a controvérsia sobre a responsabilidade de entidade gestora de fundo de previdência complementar pelo pagamento de benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou de exaurimento da reserva pré-constituída”.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro André Mendonça. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: REPERCUSSÃO GERAL, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, RESPONSABILIDADE, ÂMBITO, REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, HIPÓTESE, FALÊNCIA, ESGOTAMENTO, RECURSO, FUNDO DE RESERVA. EXISTÊNCIA, DISPOSIÇÃO EXPRESSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, EXIGÊNCIA, CONSTITUIÇÃO, FUNDO DE RESERVA, GARANTIA, PAGAMENTO, BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE, IMPOSIÇÃO, INSTITUIÇÃO, GESTÃO, OBRIGAÇÃO, PAGAMENTO, BENEFÍCIO, INDEPENDÊNCIA, REPASSE, RECURSO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A PAR-00003 ART-00202 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00003 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000109 ANO-2001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00324 PAR-00002 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Tese
É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fático-probatória a controvérsia sobre a responsabilidade de entidade gestora de fundo de previdência complementar pelo pagamento de benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou de exaurimento da reserva pré-constituída.
Tema
1296 - Responsabilidade de entidade de previdência complementar pelo pagamento de benefício nos casos de falência de entidade patrocinadora ou de esgotamento de recursos de reserva pré-constituída.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RESPONSABILIDADE, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, FALÊNCIA, INSUFICIÊNCIA, RECURSO, REEXAME, FATO, PROVA, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1465400 AgR (TP), ARE 1481694 RG - Decisões monocráticas citadas: (RESPONSABILIDADE, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, FALÊNCIA, INSUFICIÊNCIA, RECURSO, REEXAME, FATO, PROVA, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1475474, ARE 1446730, RE 780472 Número de páginas: 12. Análise: 30/04/2024, SOF.