Jurisprudência STF 1481688 de 07 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1481688 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
MINISTRO PRESIDENTE
Data de julgamento
28/02/2025
Data de publicação
07/03/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 06-03-2025 PUBLIC 07-03-2025
Partes
RECTE.(S) : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : J.A.K. PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Ementa
Ementa: Direito penal. Recurso extraordinário com agravo. Livramento condicional. Período de avaliação de bom comportamento. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, julgado no regime dos recursos repetitivos (CPC/2015, art. 1.036), que fixou tese afirmando que “a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional – bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea “a”, do Código penal) – deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea “b” do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal”. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a avaliação de bom comportamento para a concessão de livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional ou apenas os 12 (doze) últimos meses, em razão da previsão da alínea “b” do inciso III do art. 83 do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre os requisitos para a concessão de livramento condicional. 4. A discussão sobre a limitação do período de valoração de bom comportamento para fins de concessão de livramento condicional pressupõe a interpretação da legislação infraconstitucional (alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 83 do Código Penal). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre o período de valoração de bom comportamento durante a execução da pena para fins de concessão de livramento condicional”.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou o Ministro Nunes Marques. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Indexação
- AUSÊNCIA, LIMITAÇÃO TEMPORAL, APRECIAÇÃO, REQUISITO SUBJETIVO, LIVRAMENTO CONDICIONAL, CONSIDERAÇÃO, TOTALIDADE, PERÍODO, EXECUÇÃO DA PENA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00046 INC-00047 LET-B ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01036 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00083 INC-00003 LET-A LET-B CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00324 PAR-00002 ART-0326A RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Tese
É infraconstitucional a controvérsia sobre o período de valoração de bom comportamento durante a execução da pena para fins de concessão de livramento condicional.
Tema
1377 - Período de valoração de bom comportamento durante a execução da pena para fins de concessão de livramento condicional.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (REQUISITO, CONCESSÃO, LIVRAMENTO CONDICIONAL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1368169 AgR (TP) (AUSÊNCIA, LIMITAÇÃO TEMPORAL, APRECIAÇÃO, REQUISITO SUBJETIVO, LIVRAMENTO CONDICIONAL, CONSIDERAÇÃO, TOTALIDADE, PERÍODO, EXECUÇÃO DA PENA) HC 246344 AgR (2ªT) RHC 214815 AgR (2ªT) - Decisões monocráticas citadads: (AUSÊNCIA, LIMITAÇÃO TEMPORAL, APRECIAÇÃO, REQUISITO SUBJETIVO, LIVRAMENTO CONDICIONAL, CONSIDERAÇÃO, TOTALIDADE, PERÍODO, EXECUÇÃO DA PENA) RHC 240748, HC 246627 MC, HC 246851, RHC 213293 Número de páginas: 7. Análise: 15/03/2025, SOF.