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Jurisprudência STF 1481423 de 24 de Abril de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1481423 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

14/04/2025

Data de publicação

24/04/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2025 PUBLIC 24-04-2025

Partes

AGTE.(S) : R.T. PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, C/C ARTIGO 231 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, E TORTURA DE INDÍGENA. CONDUTA IMPUTADA QUE GUARDA RELAÇÃO COM DISPUTA DE DIREITOS INDÍGENAS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante do suporte fático incontroverso apresentado no acórdão do Tribunal a quo, torna-se desnecessário o revolvimento fático-probatório para reconhecer a competência da Justiça Federal na causa, o que afasta a incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 2. Conforme já asseverado na decisão guerreada, na hipótese dos autos há fortes indícios da dimensão mais ampla do caso penal, que ultrapassa os delitos em questão para envolver também aspectos atinentes à cultura e costumes dos indígenas Xavante, razão pela qual deve prevalecer a regra geral estampada na Constituição da República em seu arts. 109, XI, c/c art. 231, acerca da competência da Justiça Federal. 3. Incide, na espécie, a previsão dos art. 109, XI, c/c art. 231 da Constituição da República, devendo o feito ser julgado pela Justiça Federal. Esta é a regra geral, de modo que o seu afastamento depende da demonstração inequívoca de dissociação em relação à disputa sobre direitos indígenas - o que não ocorre no caso -, ou seja, não há razão para ignorar os argumentos concernentes à cultura indígena e afirmar a competência da Justiça Estadual. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.

Decisão

'A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00109 INC-00001 INC-00011 ART-00231 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Observação

Número de páginas: 3. Análise: 15/08/2025, BMP.


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