Jurisprudência STF 1481390 de 28 de Fevereiro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1481390 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
24/02/2025
Data de publicação
28/02/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025
Partes
AGTE.(S) : POSTO ALDI LTDA. ADV.(A/S) : THIAGO MONDO ZAPPELINI AGDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Ementa
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ALÍQUOTA DE 25% SOBRE GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL CARBURANTE. TEMA 745 DA RG. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. MANDAMUS IMPETRADO POSTERIORMENTE AO INÍCIO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO PARADIGMA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STF. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 279 E 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RE 714.139/SC (Tema 745 da repercussão geral), esta Corte modulou os efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21). Isso impede eventual aplicação da tese no presente caso, em que a ação foi ajuizada após a data do início do julgamento do mérito do paradigma, razão pela qual não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação local, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279 e 280/STF. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ICMS, PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE, ESSENCIALIDADE, ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, ALÍQUOTA MÁXIMA, MODULAÇÃO DE EFEITOS) RE 714139 RG (TP). (SÚMULA 279/STF, SÚMULA 280/STF) ARE 1495653 AgR (1ªT), ARE 1495298 AgR (1ªT). Número de páginas: 14. Análise: 04/04/2025, AMS.