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Jurisprudência STF 1481061 de 28 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1481061 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

24/03/2025

Data de publicação

28/03/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2025 PUBLIC 28-03-2025

Partes

EMBTE.(S) : MUNICIPIO DE SANTO ANDRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ EMBDO.(A/S) : SELMO GUEDES DE MORAES ADV.(A/S) : FABIO DEVEZA RESCALLI

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ANTERIOR À EC Nº 103/2019. INOCORRÊNCIA DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. MANUTENÇÃO DO DECISUM. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. 2. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.


Jurisprudência STF 1481061 de 28 de Marco de 2025