Jurisprudência STF 1481061 de 28 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1481061 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
24/03/2025
Data de publicação
28/03/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2025 PUBLIC 28-03-2025
Partes
EMBTE.(S) : MUNICIPIO DE SANTO ANDRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ EMBDO.(A/S) : SELMO GUEDES DE MORAES ADV.(A/S) : FABIO DEVEZA RESCALLI
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ANTERIOR À EC Nº 103/2019. INOCORRÊNCIA DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. MANUTENÇÃO DO DECISUM. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. 2. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.