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Jurisprudência STF 1480903 de 22 de Novembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1480903 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

06/11/2024

Data de publicação

22/11/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024

Partes

EMBTE.(S) : ITACORDA INDUSTRIA E COMERCIO DE CORDAS LTDA ADV.(A/S) : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. REGIME DE APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. INCLUSÃO DO PIS E COFINS. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA RETIFICAR ERRO MATERIAL NA DESCRIÇÃO DA QUESTÃO EM ANÁLISE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material. 2. Assisti razão à parte Embargante quanto ao erro alegado, visto que, ao contrário do afirmado no acórdão embargado, em que se descreveu a controvérsia como sendo a relativa a possibilidade de dedução do valor recolhido a título de IRPJ e de CSLL da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, a questão em análise no autos é a descrita na decisão monocrática, ou seja, a legitimidade da incidência do IRPJ e CSLL sobre a parcela correspondente a COFINS e a contribuição para o PIS no regime de apuração pelo lucro presumido. 3. O erro material na descrição da questão jurídica em nada altera ou afasta os fundamentos contidos no acórdão embargado que levaram a manutenção da decisão monocrática pelo não provimento do recurso extraordinário. 4. Conforme exposto na primeira análise do extraordinário, é infraconstitucional a discussão envolvendo a possibilidade de inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido, tornando reflexa a alegada ofensa ao texto constitucional, sendo incabível, portanto, a interposição de recurso extraordinário. Precedentes. 5. Embargos acolhidos em parte, apenas para corrigir o erro material contido no voto do relator e na ementa, relativo a descrição da questão em análise, mantendo-se, no mais, a decisão embargada.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração com fundamento nos arts. 21, § 2º, do RISTF e 1.024, § 2º, do CPC, apenas para corrigir a informação constante do voto e da ementa do acórdão embargado, mantendo-se, no mais, a decisão embargada, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01024 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00002 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ), CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL), LUCRO PRESUMIDO, BASE DE CÁLCULO, PIS, COFINS, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 1453264 AgR (TP). Número de páginas: 8. Análise: 03/02/2025, AMS.


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