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Jurisprudência STF 1480889 de 25 de Junho de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1480889 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

17/06/2024

Data de publicação

25/06/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-06-2024 PUBLIC 25-06-2024

Partes

AGTE.(S) : FUNDACAO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI ADV.(A/S) : FELIPE LEGRAZIE EZABELLA AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. Imunidade. Pedido de desistência parcial do recurso na origem. Controvérsia sobre o alcance. Revolvimento de fatos e provas. Súmulas nº 279 do STF. Prequestionamento. Ausência. Súmula nº 282 do STF. Descompasso entre a pretensão deduzida e o dispositivo tido por violado. Súmula nº 284 do STF. Multa. Majoração dos honorários sucumbenciais. 1. A controvérsia sobre os limites do pedido de desistência parcial do recurso homologado pela Corte de Origem reclama a incursão nos fatos e provas dos autos, providência vedada nos termos da Súmula nº 279 do STF. 2. A matéria relativa à imunidade tributária não foi objeto de análise pelo Tribunal de Origem. Súmula nº 282 do STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00150 INC-00004 LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000010 ANO-1996 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

Número de páginas: 10. Análise: 08/07/2024, AMS.