Jurisprudência STF 1480806 de 24 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1480806 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
14/10/2024
Data de publicação
24/10/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2024 PUBLIC 24-10-2024
Partes
AGTE.(S) : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE MESQUITA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE MESQUITA
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. IMÓVEL PRIVADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA COM INTUITO DE LUCRO. DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EXTENSÃO INDEVIDA. 1. A discussão relacionada à extensão da imunidade tributária recíproca para favorecimento de pessoa jurídica de direito privado encontra solução nos Temas 385, 437 e 508 da repercussão geral. 2. Inaplicabilidade da imunidade recíproca para afastar a incidência do IPTU relativo a imóvel pertencente a pessoa jurídica de direito privado (com participação acionária negociada em bolsas de valores com inequívoco intuito de remuneração do capital de seus controladores ou acionistas), exploradora de atividade econômica com fins lucrativos, ainda que se trate de atividade de grande interesse público e o imóvel esteja atrelado a esse serviço. 3. A imunidade tributária recíproca não deve servir de instrumento para a geração de riquezas incorporáveis ao patrimônio de pessoa jurídica de direito privado cujas atividades tenham manifesto intuito lucrativo. 4. Inaplicabilidade do Tema 1297 por não se tratar de imunidade sobre bem público. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.