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Jurisprudência STF 1480629 de 18 de Fevereiro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1480629 AgR-EDv

Classe processual

EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

04/02/2025

Data de publicação

18/02/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-02-2025 PUBLIC 18-02-2025

Partes

EMBTE.(S) : FRANCISCO EXPEDITO HELCIAS ALVES ADV.(A/S) : FRANCISCO EXPEDITO HELCIAS ALVES EMBDO.(A/S) : CÂMARA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL ADV.(A/S) : SAMIR NOBRE CHAVES

Ementa

EMENTA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DA ÚNICA VAGA PREVISTA NO EDITAL. EXONERAÇÃO DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM MELHOR POSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 161 E 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1. Trata-se de Embargos de Divergência opostos contra acordão proferido pela Primeira Turma do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, segundo o qual não é possível dar interpretação ampliativa ao Tema 784 da repercussão geral, a fim de equiparar exoneração a desistência de candidatos mais bem classificados, para fins de reconhecimento do direito à nomeação em concurso público de aprovado fora do número de vagas. 2. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 837.311-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, sob o rito da repercussão geral (Tema 784), fixou tese no sentido de que: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” 3. Na hipótese dos autos, trata-se de concurso público para o cargo de no cargo de Analista Legislativo - Área Controle Interno da Câmara Municipal de Sobral, cujo edital previa uma única vaga. O ora embargante foi aprovado em 3ª (terceira colocação), estando, assim, classificado fora da única vaga prevista no edital. 4. Diferentemente da desistência - ato praticado em curto espaço de tempo após a convocação do candidato -, a exoneração pode acontecer em qualquer momento, inclusive anos depois da nomeação e posse. Aceitar que a vaga dela decorrente obrigatoriamente deva ser oferecida pela Administração traz grave insegurança jurídica. 5. Tendo em vista que o autor não foi aprovado dentro da vaga prevista no certame público, tampouco demonstrou-se na origem preterição arbitrária, a situação fática ora em análise está situada no campo da discricionariedade administrativa, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se nesta decisão, sob pena de substituir-se indevidamente ao Poder Executivo, violando a separação dos Poderes. 6. Embargos de Divergência desprovidos, a fim de manter o acórdão proferido pela Primeira Turma do STF, que deu provimento ao Recurso Extraordinário da Câmara Legislativa do Município de Sobral, para denegar a segurança.

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência, a fim de manter o acórdão proferido pela Primeira Turma do STF, que deu provimento ao Recurso Extraordinário da Câmara Legislativa do Município de Sobral, para denegar a segurança. Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Gilmar Mendes e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.

Indexação

- CASO CONCRETO, DESNECESSIDADE, REEXAME, FATO, PROVA. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: CONCURSO PÚBLICO, EQUIPARAÇÃO, EFEITO, DESISTÊNCIA, EXONERAÇÃO, MOMENTO ANTERIOR, ENCERRAMENTO, PRAZO DE VALIDADE (CONCURSO PÚBLICO). DIFERENÇA, DESISTÊNCIA, EXONERAÇÃO, MOMENTO, OCORRÊNCIA. CASO CONCRETO, DESISTÊNCIA, EXONERAÇÃO, OCORRÊNCIA, MOMENTO ANTERIOR, ENCERRAMENTO, PRAZO DE VALIDADE (CONCURSO PÚBLICO). CONCURSO PÚBLICO, EXONERAÇÃO, CANDIDATO, MELHOR CLASSIFICAÇÃO, DIREITO SUBJETIVO, NOMEAÇÃO, CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CASO CONCRETO, INEXISTÊNCIA, PROVA, EXCEPCIONALIDADE, SITUAÇÃO, FUNDAMENTO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AUSÊNCIA, NOMEAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA.

Legislação

LEG-FED LEI-012016 ANO-2009 ART-00025 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01043 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00330 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PRETERIÇÃO, NOMEAÇÃO, CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS, CONCURSO PÚBLICO) RE 837311 (TP). (CONCURSO PÚBLICO, DESISTÊNCIA, CANDIDATO, MELHOR CLASSIFICAÇÃO, DIREITO SUBJETIVO, NOMEAÇÃO, CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS) RE 643674 AgR (2ªT), ARE 1058317 AgR (1ªT), RE 1244742 AgR (2ªT), RE 1268057 AgR (2ªT), RE 1377944 AgR (2ªT). (RE, REEXAME, FATO, PROVA) RE 1321120 AgR-segundo (1ªT). (CONCURSO PÚBLICO, NOMEAÇÃO, DESCABIMENTO, EQUIPARAÇÃO, EXONERAÇÃO, DESISTÊNCIA) ARE 1344138 AgR (1ªT). (DIREITO, NOMEAÇÃO, CANDIDATO APROVADO, CONCURSO PÚBLICO) RE 598099 (TP). (CANDIDATO APROVADO, CADASTRO DE RESERVA, VACÂNCIA, CARGO PÚBLICO, DIREITO, NOMEAÇÃO) Rcl 52318 AgR (2ªT). (PROVA, EXCEPCIONALIDADE, SITUAÇÃO, FUNDAMENTO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AUSÊNCIA, NOMEAÇÃO, CANDIDATO APROVADO) Rcl 32532 AgR (1ªT), Rcl 55801 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (CONCURSO PÚBLICO, DESISTÊNCIA, CANDIDATO, MELHOR CLASSIFICAÇÃO, DIREITO SUBJETIVO, NOMEAÇÃO, CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS) Rcl 52318. (CONCURSO PÚBLICO, NOMEAÇÃO, DESCABIMENTO, EQUIPARAÇÃO, EXONERAÇÃO, DESISTÊNCIA) RE 1322420. - Veja RE 837311 (Tema 784 de RG) e RE 598099 (Tema 161 de RG). - Veja parecer exarado pela Procuradoria-Geral da República na Rcl 52318 do STF. Número de páginas: 39. Análise: 15/03/2025, DAP.