Jurisprudência STF 1480511 de 18 de Novembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1480511 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
12/11/2024
Data de publicação
18/11/2024
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-11-2024 PUBLIC 18-11-2024
Partes
EMBTE.(S) : ESPÓLIO DE JAIRTON KRUGER RUSSO ADV.(A/S) : RICARDO BARBOSA ALFONSIN EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA EMBDO.(A/S) : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADV.(A/S) : GLAUTO LISBOA MELO JUNIOR
Ementa
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de vícios previstos no art. 1.022 do código de processo civil. Pretensão de rediscussão do mérito. embargos rejeitados. Determinação de baixa imediata. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que havia desprovido recurso extraordinário com agravo. O embargante alega omissão quanto à análise de precedentes jurisprudenciais e ao prequestionamento de normas constitucionais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, o que justificaria a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Não se verifica a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, uma vez que a decisão está devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. O embargante busca rediscutir o mérito, o que não é permitido nos embargos de declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 4. Embargos de declaração não são via adequada para atribuição de efeitos infringentes, salvo nos casos de omissão, obscuridade ou contradição, que não estão presentes no caso. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. _________ Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: ARE 873.804 AgR-segundo-ED-EDv-AgR-ED/RJ; RE 1.284.118 ED-AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED/RS.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, determinou à Secretaria Judiciária que certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.