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Jurisprudência STF 1480511 de 03 de Outubro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1480511 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

CRISTIANO ZANIN

Data de julgamento

30/09/2024

Data de publicação

03/10/2024

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024

Partes

AGTE.(S) : ESPÓLIO DE JAIRTON KRUGER RUSSO ADV.(A/S) : RICARDO BARBOSA ALFONSIN AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AGDO.(A/S) : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADV.(A/S) : GLAUTO LISBOA MELO JUNIOR

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Análise de requisitos de admissibilidade e reexame de provas. agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, aplicando as Súmulas 282 e 636 do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão recorrida observou que o recorrente não enfrentou de maneira direta e objetiva os fundamentos do acórdão impugnado, especialmente quanto à legitimidade do Ministério Público Federal (MPF) e à prescrição, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada deve ser reformada em razão do suposto reconhecimento da repercussão geral e da violação aos arts. 173, § 1º, II, e 37, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal; e (ii) saber se há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 279 do STF. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas 282, 283, 284, 279 e 636 do STF, uma vez que o recorrente não enfrentou de maneira objetiva os fundamentos do acórdão recorrido. Ademais, a análise do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental improvido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 PAR-00004 PAR-00005 ART-00173 PAR-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000283 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

Número de páginas: 7. Análise: 12/11/2024, MJC.