Jurisprudência STF 1480504 de 30 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1480504 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
26/05/2025
Data de publicação
30/05/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025
Partes
AGTE.(S) : ADVOCACIA NEVES COSTA ADV.(A/S) : JOSE NORIVAL PEREIRA JUNIOR (202627/SP) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. ICMS. Energia elétrica. Essencialidade e seletividade. Alíquota aplicada que não superou à alíquota geral do Estado. Adequação ao Tema 745/RG. Lei estadual nº 6.374/1989 e RICMS/2000. Inexistência de direito a compensação/restituição do tributo. Súmulas nº 279 e 280/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 2. O recurso extraordinário impugnava acórdão que manteve a cobrança de ICMS sobre energia elétrica à alíquota de 18%, considerando o recorrente como consumidor comercial não enquadrado nas exceções do art. 52, V, do RICMS. 3. O Tribunal de origem entendeu que a alíquota aplicada não superava a aplicada para operações em geral, estando em conformidade com o Tema 745 de Repercussão Geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, ao manter a cobrança de ICMS sobre energia elétrica à alíquota de 18% para consumidor comercial não enquadrado nas exceções legais, diverge da jurisprudência do STF firmada no Tema 745 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 714.139 (Tema 745/RG), decidiu que, adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade do ICMS, as alíquotas sobre energia elétrica não podem superar às aplicadas a operações em geral. 6. O acórdão recorrido manteve a alíquota de 18% para o agravante, considerando-o consumidor comercial de energia elétrica fora das exceções previstas em lei, sem ultrapassar as alíquotas de operações em geral. 7. Não há divergência entre o acórdão recorrido e o Tema 745/RG, porquanto a alíquota aplicada não ultrapassa à aplicada às operações em geral, nos termos da moldura fático-probatória delineada pelas instâncias de origem, de modo que não falar em direito a restituição/compensação do tributo. 8. O reexame da prova e da legislação infraconstitucional é inviável em recurso extraordinário, conforme Súmulas 279 e 280 do STF. IV. Dispositivo 9. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-006374 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ICMS, PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE, ALÍQUOTA, FATO, PROVA, DIREITO LOCAL) ARE 1495653 AgR (1ªT), ARE 1495246 AgR (2ªT). (ICMS, ENERGIA ELÉTRICA, PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE) RE 714139 (TP). Número de páginas: 12. Análise: 06/07/2025, MJC.