Jurisprudência STF 1480483 de 28 de Agosto de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1480483 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
25/08/2025
Data de publicação
28/08/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : P.G.B. ADV.(A/S) : MARCOS DE CARVALHO (38129/DF, 171153/RJ, 147268/SP) ADV.(A/S) : PAULO CAMARGO TEDESCO (51970/DF, 58951/GO, 200596/MG, 79463/PR, 207177/RJ, 20612-A/RN, 119036A/RS, 234916/SP) ADV.(A/S) : GABRIELA SILVA DE LEMOS (52224/DF, 67806/PE, 124047/PR, 211711/RJ, 208452/SP)
Ementa
Ementa: Direito constitucional e tributário. ITCMD. Bens localizados no exterior. Tema 825 da repercussão geral. Modulação dos efeitos. Repetição de indébito. Ressalva quanto à modulação. Princípio da isonomia. I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário em ação de repetição de indébito tributário, na qual se discute a restituição do ITCMD incidente sobre bens situados no exterior, à luz da declaração de inconstitucionalidade proferida no RE 851.108/SP (Tema 825 da repercussão geral). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) a modulação de efeitos fixada no Tema 825, que atribuiu eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade da incidência do ITCMD sobre bens no exterior, alcança as ações ajuizadas antes da publicação do acórdão paradigma (20.4.2021); e (ii) se a ressalva relativa às “ações em que se discuta a validade da cobrança do imposto, não tendo sido pago anteriormente” se aplica às ações de repetição de indébito. III. Razões de decidir A modulação dos efeitos do RE 851.108/SP prevê ressalvas em favor de ações pendentes de conclusão até 20.4.2021, abrangendo tanto as discussões de bitributação como as relativas à validade da cobrança do imposto, independentemente de pagamento prévio. A interpretação restritiva defendida pelo agravante, no sentido de que a exceção não alcançaria ações de restituição, criaria tratamento desigual entre contribuintes que pagaram e os que não pagaram o tributo, afrontando o princípio da isonomia tributária (art. 150, II, CF). Ação ajuizada em 27.8.2018, antes da publicação do acórdão paradigma, de modo que o contribuinte está abrangido pela ressalva da modulação, em respeito à confiança legítima e à segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majorou, em mais 10% (dez por cento), o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites previstos nos parágrafos 2º e 3º do referido dispositivo, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.