Jurisprudência STF 1480437 de 27 de Agosto de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1480437 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
19/08/2024
Data de publicação
27/08/2024
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2024 PUBLIC 27-08-2024
Partes
EMBTE.(S) : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE OURO VERDE DE MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT ADV.(A/S) : GUILHERME FREDERICO DE FIGUEIREDO CASTRO EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CUIABÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Ementa
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO DO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA DE CLIENTES EM FILAS DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E COMERCIAIS. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. 2. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 3. O acórdão embargado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido da competência dos municípios para legislar sobre tempo de espera para atendimento em estabelecimentos comerciais e bancários, matéria de interesse local. Não há falar, portanto, em ocorrência de contradição ou omissão que justifiquem oposição de embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00489 INC-00004 ART-01022 INC-00001 INC-00002 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) AR 2374 AgR-ED (TP), ARE 919777 AgR-ED (TP), RMS 39252 AgR-ED (1ªT), RMS 39232 AgR-ED (1ªT). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO, TEMPO DE ESPERA, ESTABELECIMENTO COMERCIAL, AGÊNCIA BANCÁRIA) ARE 1378976 AgR (1ªT). Número de páginas: 10. Análise: 25/09/2024, MJC.