Jurisprudência STF 1480192 de 28 de Fevereiro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1480192 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
22/02/2025
Data de publicação
28/02/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025
Partes
EMBTE.(S) : CLAUDINEI PEREIRA ADV.(A/S) : ELIEZER PEREIRA MARTINS ADV.(A/S) : WEVERSON FABREGA DOS SANTOS EMBDO.(A/S) : SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV ADV.(A/S) : CRISTIANE GUIDORIZZI SANCHEZ CHELLI EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CASSAÇÃO DE PROVENTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que reafirmou a possibilidade de cassação de aposentadoria de militar reformado em casos de comprometimento da conduta militar. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada apresenta omissão e (ii) se a cassação de aposentadoria de militar reformado afronta o tema 358 da repercussão geral ou princípios constitucionais. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada reafirmou a constitucionalidade da cassação de aposentadoria de militar reformado por conduta incompatível com os valores da função militar, com base em precedentes do STF. 4. Alegações de violação ao tema 358 da repercussão geral foram afastadas, considerando-se distinções relevantes entre o caso em análise e o paradigma citado. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1022. Jurisprudência relevante citada: tema 339; tema 358, Súmula 279 do STF, ARE 1.056.328 AgR e RE 1.438.898 AgR.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.