Jurisprudência STF 1479845 de 10 de Julho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1479845 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
01/07/2025
Data de publicação
10/07/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-07-2025 PUBLIC 10-07-2025
Partes
EMBTE.(S) : CARLA ZAMBELLI SALGADO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO FERNANDES (67583/DF) ADV.(A/S) : FLAVIA CARDOSO CAMPOS GUTH (20487/DF, 158606/MG, 225724/RJ, 348293/SP) EMBDO.(A/S) : COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA ADV.(A/S) : ANGELO LONGO FERRARO (37922/DF, 261268/SP) ADV.(A/S) : GABRIEL RIGOTTI DE ÁVILA E SILVA (67285/DF, 68488/GO) INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : X BRASIL INTERNET LTDA ADV.(A/S) : ANDRE ZONARO GIACCHETTA (26452/DF, 38326/ES, 148366/RJ, 147702/SP) ADV.(A/S) : DOUGLAS GUZZO PINTO (237926/RJ, 396611/SP) INTDO.(A/S) : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ADV.(A/S) : JULIANA MAIA FERREIRA ARAUJO NETTO (239549/RJ)
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DA MULTA IMPOSTA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.021, §§ 4º e 5º, DO CPC. EXIGIBILIDADE NA HIPÓTESE. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE PARA A INTERPOSIÇÃO DE NOVOS RECURSOS. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos declaratórios em face de acórdão da Segunda Turma desta Suprema Corte em que, por unanimidade, se negou provimento ao agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor correspondente à multa fixada com base no § 4º do art. 1.021 do CPC. É inadmissível o recurso interposto sem o recolhimento do respectivo valor, nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC, o que não caracteriza afronta ao princípio do amplo acesso à Justiça. 4. Diferentemente da Fazenda Pública e do beneficiário da gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final, o ora Recorrente não está incluído na exceção prevista no referido art. 1.021, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
A Turma, por unanimidade, por não ter sido recolhida a multa imposta por esta Segunda Turma no julgamento do agravo regimental, conforme art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, não conheceu dos embargos de declaração, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.